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A Cooperação Jurídica e a Pensão Alimentícia Internacional

Redação · 04 de out. de 2026, 13:32
A Cooperação Jurídica e a Pensão Alimentícia Internacional

Por Bruna Ribeiro Santana
03 de outubro de 2026

Abordagem Jurídica Sobre Pensão Alimentícia Internacional

Obrigações Alimentares Além das Fronteiras

A mobilidade crescente das pessoas e a complexidade das famílias transnacionais representam desafios significativos para o Direito de Família. É essencial garantir que os direitos fundamentais de crianças e adolescentes sejam protegidos, independentemente das fronteiras. Como observa Dra. Bruna Ribeiro Santana, a mudança de residência de um dos pais para outro país não desobriga o pagamento de pensão alimentícia, a qual continua a ser uma obrigação fundamental.

Essa responsabilidade de assistência financeira é classificada como irrenunciável e indisponível, conforme previsto no artigo 1.694 do Código Civil e no artigo 227 da Constituição Federal. Tais características não perdem seu valor devido à localização geográfica entre credor e devedor.

Por muito tempo, essa indisponibilidade formal não se traduziu numa prática efetiva, já que a cobrança de alimentos em contexto internacional enfrentava barreiras significativas – desde a exigência de documentação consular até a necessidade de tradução juramentada, além da contratação de advogados no país de destino. Isso muitas vezes sobrecarregava o credor, que frequentemente se encontrava em uma posição de vulnerabilidade, com dificuldades processuais que não eram compatíveis com a urgência das necessidades alimentares.

Em resposta, a evolução de tratados internacionais e a criação de redes de cooperação possibilitaram um ambiente jurídico que facilita a fixação, o reconhecimento e a execução da pensão alimentícia fora do país.

Estrutura de Tratados: Haia de 2007 e Nova York de 1956

O Brasil, signatário de tratados multilaterais, possui um robusto sistema de resposta às demandas alimentares transnacionais:

  • Convenção da Haia de 2007: Publicada pelo Decreto nº 9.176/2017, é a base do sistema contemporâneo. Sua finalidade é simplificar as questões de fixação, reconhecimento e modificação de ordens alimentares, superando a diversidade de jurisdições.
  • Convenção de Nova York de 1956: Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 10/1958, atua em derivação e complementação. Quando os países estão vinculados a ambos os tratados, prevalecem as regras mais ágeis da Convenção da Haia; em outros casos, as normas de Nova York se aplicam.

A implementação dessa cooperação ocorre através das Autoridades Centrais, que têm a responsabilidade de receber, transmitir e acompanhar solicitações. No Brasil, essa função é desempenhada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) para a Convenção da Haia, e pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no âmbito da da Convenção de Nova York.

Esse sistema administrativo elimina a necessidade de legalizações consulares e assegura que as autoridades do país onde reside o devedor possam atuar concretamente em relação à sua renda e bens.

Jurisdição Brasileira conforme o CPC/2015

Além de se valer da cooperação internacional para a execução de decisões estrangeiras, a justiça brasileira pode também agir desde o início, conforme os artigos 21 a 25 do Código de Processo Civil de 2015.

Competência Concorrente (Art. 22, I, do CPC/2015)

O CPC estabelece a competência internacional concorrente da justiça brasileira quando o credor reside no Brasil ou quando o devedor tem vínculos relevantes com o país (como a posse de bens ou recebimento de renda no Brasil).

  • Eficácia Imediata: Nos casos em que há bens no Brasil, a decisão do juiz se torna um título executivo imediato, permitindo a penhora e o desconto em folha sem a necessidade de homologação prévia junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • Falta de Forum Non Conveniens: Ao contrário de países de common law, o Brasil não permite que juízes declinem de processar um caso por considerarem outro foro mais adequado. Caso os requisitos do art. 22 estejam presentes, a competência é mantida.
  • Ausência de Litispendência Internacional (Art. 24 do CPC/2015): Ter um processo em andamento no exterior não impede a continuidade da ação no Brasil, garantindo que os direitos do credor sejam protegidos simultaneamente.

Amplitude da Cooperação Internacional em Pensão Alimentícia

Diferentemente da Convenção de Nova York de 1956, que se concentra no reconhecimento de obrigações já estabelecidas, a Convenção da Haia de 2007 aborda toda a dinâmica da obrigação alimentícia. As Autoridades Centrais podem ser acionadas em quatro situações distintas:

  1. Estabelecimento Inicial: Para a obtenção de uma decisão que ainda não tenha sido formalizada em outro país.
  2. Reconhecimento e Execução: Para dar cumprimento a uma decisão existente em território estrangeiro.
  3. Modificação/Revisão: Para ajustar o valor da obrigação alimentícia com base nas necessidades ou capacidades das partes.
  4. Localização e Obtenção de Informações: Para descobrir a localização e bens do devedor.

Tutela de Urgência e Execução de Decisões Estrangeiras: O Caso HDE 13.796/EX

Com o intuito de acelerar os trâmites internacionais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou um entendimento durante o julgamento da HDE 13.796/EX (Rel. Min. Herman Benjamin). A Corte decidiu a favor da concessão de uma tutela provisória de urgência, permitindo a execução imediata de uma decisão da Justiça Polonesa que determinou pensão provisória para duas crianças, antes que o processo de Homologação fosse encerrado.

  • Probabilidade do Direito (Art. 300 do CPC): Determinada pela validade do provimento estrangeiro, que é constatada apenas pela tramitação correta via Autoridade Central, sem a necessidade de chancela consular.
  • Risco da Morosidade: Relacionado à natureza contínua e essencial dos alimentos.
  • Fundamentação Legal: Artigo 961, §3º, do CPC/2015, Artigo 216-G do RISTJ e Artigo 109, inciso III, da Constituição Federal.

Conclusão

A crescente consolidação da cooperação internacional e a evolução da jurisprudência no STJ geram mudanças significativas na discussão sobre Direito de Família transnacional. A distância e as barreiras fronteiriças não são mais impedimentos para a execução do dever de sustento.

O sistema jurídico interage de maneira harmônica: a atuação sem entraves das Autoridades Centrais, a jurisdição concorrente da justiça brasileira e a possibilidade de execução rápida de decisões estrangeiras geralmente garantem que a dignidade daqueles que precisam de sustento seja respeitada.

Sobre as Autoras

  • Bruna Santana: Advogada na OAB/DF sob o nº 59.971, sócia do escritório Santana & Couto Advogados, com 8 anos de experiência e especialização em Processo Civil.
  • Rosana Couto: Advogada na OAB/DF, sócia do escritório Santana & Couto Advogados, com 15 anos de atuação e especialização em Direito de Família e Sucessões.