Desafios e Garantias na Cooperação Internacional Alimentícia

Análise Doutrinária e Judicial sobre a Convenção de Haia de 2007 e a Competência do CPC/2015
Extraterrestre da Responsabilidade Alimentar e Desafios Mundiais
O aumento da mobilidade de pessoas e as complexas relações familiares que cruzam fronteiras trazem novos desafios ao Direito de Família. É essencial garantir que os direitos das crianças e adolescentes sejam protegidos, mesmo fora das fronteiras de seus países. A mudança de moradia de um genitor para o exterior ou a alteração de residência do alimentando não extingue a obrigação de sustento que advém das relações familiares. Essa obrigação é de caráter indisponível e não pode ser renunciada, conforme artigos 1.694 do Código Civil e 227 da Constituição, que não estão limitados pela territorialidade e não são enfraquecidos pela distância entre as partes.
Contudo, essa indisponibilidade formal enfrentava barreiras na prática. O processo para a cobrança de pensão alimentícia internacional apresentava desafios burocráticos significativos: exigências como autenticações consulares, traduções juramentadas caras e a necessidade de advogados no país onde a execução era buscada. Isso levava os credores, geralmente crianças em contextos vulneráveis, a suportar um ônus processual desproporcional à urgência e à vitabilidade da questão alimentar, colocando a subsistência do beneficiário em risco.
Buscando corrigir essa desconexão entre o que é garantido legalmente e a realidade prática, o Brasil se integrou a um sistema de tratados internacionais com foco na colaboração em questões alimentares.
Essa nova situação resultou na formação de redes de cooperação internacional, que estabelecem processos mais diretos e simplificados para definir, reconhecer e cobrar pensões alimentícias fora do país, proporcionando mais rapidez e eficácia na execução desses pagamentos e assegurando a proteção integral desse direito além das fronteiras.
Fundamentos dos Acordos: Haia 2007 e Nova York 1956
A resposta estatal aos desafios da cobrança de alimentos internacional é baseada em um forte conjunto de tratados multilaterais apoiados pelo Brasil. O pilar central desse sistema é a Convenção de Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família de 2007 (promulgada no Brasil pelo Decreto nº 9.176/2017). Esta convenção foi criada para superar os obstáculos impostos pela diversidade de jurisdições e facilita os procedimentos de fixação, reconhecimento, execução e alteração de sentenças alimentares, evitando que a dispersão geográfica das partes represente um impedimento para o cumprimento do direito.
Esse arcabouço contemporâneo opera em conjunto com a Convenção da ONU sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro de 1956 (internalizada pelo Decreto Legislativo nº 10/1958). A interação entre esses normativos é orientada por um critério de prevalência: nos casos em que os países envolvidos são signatários de ambos os tratados, as diretrizes mais abrangentes e céleres da Convenção de Haia de 2007 prevalecem; nas demais situações, permanecem vigentes as diretrizes da Convenção de Nova York, garantindo assim suporte normativo ao credor em todas as situações.
Na prática, essa cooperação é operacionalizada por meio das Autoridades Centrais — órgãos designados de cada país signatário para receber, processar e supervisionar os pedidos. No Brasil, essa responsabilidade é exercida pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) no âmbito da Convenção de Haia e pela Procuradoria-Geral da República para os pedidos que se embasam na Convenção de Nova York.
Essa estrutura institucional permite que os credores efetivamente recuperem o patrimônio e a renda dos devedores que se encontram no exterior, e não apenas que exista uma decisão judicial favorável. Essa movimentação direta na área administrativa simplifica o acesso à Justiça internacional, eliminando a necessidade de legalizações consulares e permitindo que as autoridades do país onde o devedor reside adotem providências concretas em relação ao patrimônio e à renda do mesmo. Este modelo cooperativo é fundamental, pois garante que uma decisão judicial se converta em uma prestação concreta no local onde estão os recursos necessários para o cumprimento da obrigação.