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Pensão Alimentícia Internacional: Cooperação Jurídica Essencial

Redação · 02 de out. de 2026, 22:00
Pensão Alimentícia Internacional: Cooperação Jurídica Essencial

Reflexão Sobre a Convenção de Haia de 2007 e o CPC/2015

A Transcendência da Obrigação Alimentar

O fenômeno da mobilidade global e a complexidade das relações familiares internacionais colocam o Direito de Família em uma posição desafiadora, exigindo a proteção dos direitos de crianças e adolescentes, mesmo fora das jurisdições tradicionais. A mudança de residência de um dos pais para fora do Brasil ou a estadia do beneficiário em outro país não elimina a obrigação de sustento oriunda do poder familiar. Segundo os artigos 1.694 do Código Civil e 227 da Constituição Federal, essa responsabilidade é inalienável e deve ser garantida independentemente da localização dos envolvidos.

Historicamente, a execução deste princípio enfrentou imensos obstáculos burocráticos: exigências de autenticações consulares, traduções juramentadas dispendiosas e a necessidade de contratação de advogados em outros países. Essa situação frequentemente impunha um fardo excessivo ao credor da pensão — normalmente uma criança em situação vulnerável — dificultando o acesso à assistência alimentar urgente e necessária.

Para mitigar essa discrepância entre os direitos previstos e a sua concretização, o Brasil tem se comprometido com tratados internacionais que favorecem a cooperação em questões alimentares.

A evolução dos tratados internacionais e a criação de redes colaborativas entre diversas nações resultaram em mudanças significativas nesta questão. Esses acordos proporcionaram métodos mais diretos e simplificados para estabelecer, reconhecer e garantir pensões alimentícias em outros países, aumentando a eficácia e agilidade no respeito aos direitos internacionais.

Tratados Importantes: Haia de 2007 e Nova York de 1956

A atuação do Brasil no contexto da execução de pensões alimentícias em nível internacional é sustentada por um conjunto de tratados multilaterais, sendo a Convenção da Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família de 2007 (ratificada pelo Decreto nº 9.176/2017) a principal delas. Este tratado foi concebido para eliminar barreiras jurídicas que surgem devido à existência de múltiplas jurisdições, simplificando os procedimentos necessários para o estabelecimento, reconhecimento, execução e modificação de decisões alimentares, garantindo que a dispersão geográfica não complique o atendimento desse direito.

Este regime moderno complementa a Convenção da ONU sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro de 1956 (internalizada pelo Decreto Legislativo nº 10/1958). As interações entre essas convenções seguem um princípio de complementaridade: em estados signatários de ambas, prevalecem as normas mais ágeis da Convenção da Haia de 2007; em outros casos, ainda se aplica a Convenção de Nova Iorque, assegurando que o credor tenha sempre um suporte normativo disponível.

Essa cooperação é facilitada por meio das Autoridades Centrais, que são órgãos designados nos países signatários para manejar os pedidos de forma eficiente. No Brasil, essa função é desempenhada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) na Convenção da Haia, e pela Procuradoria-Geral da República nos casos vinculados à Convenção de Nova York.

Essa estrutura organizacional — mais do que apenas a existência de uma decisão favorável — é o que possibilita aos credores de alimentos o real acesso a bens e rendimentos do devedor fora do Brasil.

Esse sistema de intervenção administrativa elimina barreiras burocráticas no acesso à justiça internacional, permitindo que autoridades do país de destino executem medidas concretas e imediações para garantir que o devedor adimpla suas obrigações alimentares. Trata-se de um modelo colaborativo essencial que transforma o mero reconhecimento judicial em um atendimento efetivo, onde existem os recursos necessários para que a responsabilidade seja cumprida.

Interpretação do Código de Processo Civil Brasileiro

Além da colaboração internacional que requer a homologação de uma decisão estrangeira no Brasil, existe também uma abordagem processual alternativa: a capacidade do Judiciário brasileiro de instaurar e julgar a ação desde o início, independentemente da intermediação de tratados ou Autoridades Centrais. Verificar se a Justiça brasileira possui competência é o primeiro passo em qualquer ação alimentar internacional, e essa definição está pautada nos critérios de conexão ao território nacional, conforme os artigos 21 a 25 do Código de Processo Civil de 2015.

No que tange a questões alimentares, o artigo 22, inciso I, do CPC/2015 prevê a competência internacional concorrente da Justiça brasileira caso o credor resida no Brasil ou se o réu tiver relações significativas com o país, como posse de bens ou recebimento de salários no Brasil. A escolha de critérios amplos pelo legislador reflete um enfoque na efetividade: assegurar que a ação seja movida onde a decisão possa ser cumprida na prática, ao invés do local de origem da relação jurídica. Portanto, a condição de o beneficiário estar em outro país não obsta que a ação seja proposta no Brasil, especialmente se o devedor reside ou possui bens e fontes de renda no território nacional.

Na prática, isso significa que com bens e salários no Brasil, a sentença do juiz brasileiro é um título executivo de eficácia imediata, viabilizando a penhora de bens e a retenção de salários sem necessidade de homologação da sentença estrangeira no Superior Tribunal de Justiça. Essa força da competência é reforçada por uma particularidade do sistema processual brasileiro: ao contrário do que ocorre em sistemas de common law, nosso ordenamento não aceita a doutrina do forum non conveniens, que permitiria ao juiz declinar da jurisdição ao entender que outro foro seria mais adequado. Sempre que um dos vínculos indicados no artigo 22 do CPC estiver presente, a competência da Justiça brasileira não pode ser afastada só por motivos de conveniência processual.

Entretanto, essa competência não é absoluta para todos os casos: o Código de Processo Civil faz uma distinção entre competência concorrente e competência exclusiva (artigo 23 do CPC/2015), reservada para ações sobre bens imóveis e divisão patrimonial localizados no Brasil, onde decisões estrangeiras não têm efeitos. Em casos alimentares, por outro lado, aplica-se a competência concorrente, que pode coexistir com jurisdição estrangeira: conforme o artigo 24 do CPC/2015, um processo que já tramitava no exterior não gera litispendência internacional e não impede o prosseguimento da ação no Brasil, o que é fundamental para assegurar a proteção do credor alimentício, promovendo a atuação da Justiça sem comprometer a futura harmonização dos títulos nos termos da cooperação internacional discutida anteriormente.

Entretanto, nem todas as situações permitem que tudo transcorra apenas pela via interna. Quando uma decisão deve produzir efeitos em outro país, já que o devedor não possui bens no Brasil ou existe uma decisão estrangeira a ser reconhecida, a cooperação internacional assume um papel central, e não a jurisdição interna. Quais, então, são os limites dessa cooperação?

Limites da Cooperação Internacional em Questões Alimentares

A resposta se encontra no próprio tratado e revela a distinção estrutural da Convenção da Haia de 2007 em relação à sua antecessora. A Convenção de Nova York de 1956 foi elaborada majoritariamente como um mecanismo de cobrança de valores devidos. Em contraste, a Convenção da Haia de 2007 ampliou seu escopo para abarcar todo o ciclo da obrigação alimentar, abrangendo não só sua cobrança, mas também sua origem e eventuais modificações ao longo do tempo.

Na prática, isso significa que a mesma infraestrutura institucional, através das Autoridades Centrais previamente mencionadas, pode ser acionada para pelo menos quatro diferentes necessidades relacionadas a alimentos: para solicitar uma decisão inicialmente não emitida em uma jurisdição estrangeira; para reconhecer e cumprir uma decisão já proferida, quando o devedor se desloca para um país diferente; para modificar uma decisão já vigente, se houver alteração nas circunstâncias; e para localizar o devedor e obter as informações necessárias para a cobrança, caso ele esteja inacessível.

Esse modelo é o que realmente transforma a cooperação em um sistema funcionalmente eficiente. Se cada situação exigisse um tratado internacional distinto, o credor enfrentaria os mesmos desafios em cada ato: identificar o tratado aplicável, a autoridade competente e o caminho correto a seguir. Ao integrar as quatro hipóteses sob uma única base legal, a Convenção da Haia de 2007 facilita o acompanhamento contínuo da relação alimentar internacional, eliminando a necessidade de recomeçar todo o procedimento jurídico em decorrência de mudanças de circunstâncias, de moradia ou variações patrimoniais ao longo do tempo.

Ainda que essa estrutura demande tempo: cada um desses quatro mecanismos exige tramitação entre diversas autoridades internacionais. No entanto, quando a urgência se faz presente, um instrumento diferente é requirido, e foi exatamente isso que a jurisprudência recente do STJ se empenhou em desenvolver.

Urgência e Execução Provisória da Sentença Estrangeira: O Julgamento na HDE 13.796/EX pelo STJ​​​

Para abordar a lentidão que caracterizam os trâmites internacionais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou uma posição inovadora no julgamento da HDE 13.796/EX (Rel. Min. Herman Benjamin, março de 2026). O colegiado decidiu pela possibilidade de tutela provisória de urgência para autorizar a execução imediata, na Justiça Federal, de uma decisão polonesa que determinou alimentos cautelares para duas crianças, mesmo antes da conclusão da homologação da sentença estrangeira no Brasil (HDE).

Ancorada no artigo 300 do CPC/2015, a decisão reconheceu a probabilidade do direito em relação à validade da determinação estrangeira, cuja autenticidade documental é verificada através da tramitação pela Autoridade Central, sem necessidade de autenticação consular ou apostilhamento. O risco da demora, por outro lado, dizia respeito à natureza não disponível e contínua da pensão alimentícia, cuja postergação pode gravemente afetar o desenvolvimento da criança. Essa perspectiva está respaldada pelos artigos 961, §3º, do CPC/2015 e 216-G do RISTJ, sendo a execução processada pela Justiça Federal com base no artigo 109, inciso III, da Constituição Federal, consequência de um tratado internacional ratificado pelo Brasil, com a representação das crianças pela Defensoria Pública da União.

Esse julgamento representa uma mudança importante, pois desloca a atenção do foco estrito do reconhecimento rumo à concretização da necessidade do suporte adequado. Reafirma-se que os procedimentos de homologação não devem comprometer o atendimento das necessidades primordiais do beneficiário, alinhando a atuação judicial aos princípios de proteção integral dispostos no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Reflexões Finais

O aprimoramento na cooperação internacional em assuntos alimentares e o avanço da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indicam transformações significativas no Direito de Família no âmbito internacional. A distância geográfica e a existência de obstáculos estatais perderam o caráter justificativo para a não satisfação ou a lentidão no cumprimento das obrigações alimentares.

Atualmente, o sistema jurídico contempla um ecossistema integrado e flexível: desde a atuação simplificada das Autoridades Centrais (DRCI e PGR) com a Convenção da Haia de 2007 e a Convenção de Nova York de 1956, até a distribuição de competência da Justiça brasileira (artigos 21 a 25 do CPC/2015), incluindo a possibilidade de execução provisória de decisões estrangeiras em situações de urgência (HDE 13.796/EX, STJ).

Por fim, o uso dessas vias e a superação de barreiras burocráticas não se tratam apenas de escolhas processuais: são instrumentos vitais para garantir a proteção integral e a dignidade do alimentando. Ao priorizar o direito essencial à sobrevivência ante dificuldades burocráticas e territoriais, o ordenamento jurídico cumpre o seu papel fundamental — assegurar que a manutenção do sustento se transforme em realidade.